Apelação Cível nº 10787947220248110041
Processo nº 1078794-72.2024.8.11.0041
Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por HOZANA MARIA DE SOUZA SILVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do cumprimento individual de sentença n. 1078794-72.2024.8.11.0041, oriundo da ação coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041, que extinguiu o feito, sob o fundamento de que a exequente não se enquadraria na categoria beneficiada pelo título executivo judicial. Narra a apelante que promoveu cumprimento individual de sentença coletiva visando ao recebimento do terço constitucional de férias incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados aos professores da rede estadual de ensino. Sustenta que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao acolher a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso, sob o argumento de que exerceria cargo de Apoio Administrativo Educacional, sem, contudo, analisar adequadamente os documentos juntados aos autos, especialmente as fichas financeiras que demonstrariam o exercício da função de professora no período de 2019 a 2021. Afirma que os documentos emitidos pela própria Administração Pública comprovam que, ao menos no referido período, exerceu efetivamente a função de professora da educação básica, fazendo jus à execução do título coletivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, ao menos em relação ao período de 2019 a 2021. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se a apelante está abrangida pelos limites subjetivos do título executivo judicial formado na ação coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041, que reconheceu aos professores da rede estadual o direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Prévia pública (~48% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1078794-72.2024.8.11.0041 · Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.