TJMTImprocedenteJulgamento: 27/02/2026

Agravo de Instrumento nº 10085369220268110000

Processo nº 1008536-92.2026.8.11.0000

Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado

Assuntos (classificação CNJ)

Penhora / Depósito/ Avaliação · Indenização por Dano Material · Causas Supervenientes à Sentença

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008536-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Material, Penhora / Depósito/ Avaliação, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JONAS VIEIRA DE SOUZA - CPF: 902.107.351-04 (AGRAVANTE), VANDA GINO SILVA - CPF: 017.905.691-33 (AGRAVADO), ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES - CPF: 032.587.711-46 (ADVOGADO), JOSUE UMBELINO DA SILVA - CPF: 050.859.511-82 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores em conta bancária no cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, depositados em conta corrente, contraria o disposto no art. 833, X, do CPC/2015, e jurisprudência correlata. III. Razões de decidir 3. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, interpretação esta estendida a contas correntes, fundos de investimento e similares, salvo demonstração de má-fé ou abuso. 4. No caso concreto, não foi identificada nenhuma das hipóteses de relativização previstas no §2º do art. 833 do CPC/2015, além de não haver evidências de que a constrição não comprometa a subsistência do agravante e de sua família. 5. Em consonância com o Tema 1235 do STJ, a impenhorabilidade deve ser arguida oportunamente, como ocorreu neste caso.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Agravo de Instrumento · Processo nº 1008536-92.2026.8.11.0000 · Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Penhora / Depósito/ Avaliação

25% procedente3% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 1.133 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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