Apelação Cível nº 08000678720204058104
Processo nº 0800067-87.2020.4.05.8104
Desemb. Fed. Edilson Nobre
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800067-87.2020.4.05.8104 DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARÁ - CORE/CE, visando à reforma da sentença que extinguiu execução fiscal, tendo em vista o valor do crédito exigido não superar a estimativa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A entidade apelante alega, em suma, que, por se tratar a hipótese de executivo fiscal ajuizado para a cobrança de anuidades devidas a conselhos profissionais, a definição do pequeno valor é disciplinada pela Lei nº 12.514/2011 (arts. 6º e 8º), não se aplicando, portanto, a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Está relatado. No caso em tela, a dívida cobrada, considerada quando do ajuizamento da execução fiscal (fevereiro de 2020), era de R$ 2.261,34, razão pela qual a sentença, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, extinguiu o processo sem resolução de mérito, adotando como parâmetro para a conceituação do pequeno valor a importância inferior a R$ 10.000,00. Ao formular, a partir do julgamento de repercussão geral, o Tema 1184 (RE 1355208), o STF entendeu ser constitucional, por lastreada no princípio da eficiência, regra legal do Estado de Santa Catarina (Lei nº 1.422/2007), a qual previa a possibilidade de extinção das execuções fiscais de quantias inferiores a um salário mínimo. Vê-se, seja na fundamentação do voto-condutor, ou na redação da tese, que o STF, ao reconhecer a possibilidade de se cogitar da extinção das execuções fiscais de pequeno valor, ressalvou a competência constitucional de cada ente federado, resultante do art. 18 da Constituição (CRFB), para indicar o que deve ser compreendido por pequeno valor, para os fins em comento. Antes, o STF já preconizara a exigência de normas editadas por cada ente político para dispor sobre a extinção dos respectivos executivos fiscais. Tal sucedeu quando da elaboração do Tema 109 (RE 591033), ao considerar inconstitucional que norma de Estado-membro venha disciplinar a forma de extinção dos créditos fiscais dos municípios.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800067-87.2020.4.05.8104 · Desemb. Fed. Edilson Nobre · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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