Embargos de Terceiro Cível nº 08001849620204058001
Processo nº 0800184-96.2020.4.05.8001
8ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2139830/AL (2024/0139916-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
DECISÃO
Na origem trata-se de embargos de terceiro apresentado para afastar a penhora recaída sobre o imóvel, realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000759-68.2005.4.05.8000. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial foi interposto contra Acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUANDO NÃO HAVIA RESTRIÇÕES SOBRE O BEM. PENHORA DO IMÓVEL REALIZADA APÓS A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DE MÁ-FÉ DA PARTE RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA 05 (CINCO) ANOS ANTES DO ATO DE CONSTRIÇÀÓ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. O acórdão recorrido tratou de embargos de terceiro opostos por Rosangela Melo de Oliveira, com o objetivo de afastar a penhora do imóvel situado na Avenida Maria Lima Dias, nº 14, alojamento 01, Centro, Traipu/AL, realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000759-68.2005.4.05.8000. A controvérsia central residiu na análise da existência de fraude à execução e má-fé na alienação do imóvel, bem como na aplicação do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação interposta pela embargante, afastando a constrição do imóvel, mas mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O relator, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, destacou que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 27/09/2006, com reconhecimento de firmas em 09/11/2011, antes da penhora efetivada em 31/08/2018 (fls. 1097-1100).
Prévia pública (~14% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0800184-96.2020.4.05.8001 · 8ª Vara Federal · julgado em 18/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.