TRF5ImprocedenteJulgamento: 18/05/2026

Embargos de Terceiro Cível nº 08001849620204058001

Processo nº 0800184-96.2020.4.05.8001

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Penhora / Depósito/ Avaliação

Inteiro teor — prévia

REsp 2139830/AL (2024/0139916-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

DECISÃO

Na origem trata-se de embargos de terceiro apresentado para afastar a penhora recaída sobre o imóvel, realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000759-68.2005.4.05.8000. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial foi interposto contra Acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUANDO NÃO HAVIA RESTRIÇÕES SOBRE O BEM. PENHORA DO IMÓVEL REALIZADA APÓS A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DE MÁ-FÉ DA PARTE RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA 05 (CINCO) ANOS ANTES DO ATO DE CONSTRIÇÀÓ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. O acórdão recorrido tratou de embargos de terceiro opostos por Rosangela Melo de Oliveira, com o objetivo de afastar a penhora do imóvel situado na Avenida Maria Lima Dias, nº 14, alojamento 01, Centro, Traipu/AL, realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000759-68.2005.4.05.8000. A controvérsia central residiu na análise da existência de fraude à execução e má-fé na alienação do imóvel, bem como na aplicação do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação interposta pela embargante, afastando a constrição do imóvel, mas mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O relator, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, destacou que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 27/09/2006, com reconhecimento de firmas em 09/11/2011, antes da penhora efetivada em 31/08/2018 (fls. 1097-1100).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0800184-96.2020.4.05.8001 · 8ª Vara Federal · julgado em 18/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Penhora / Depósito/ Avaliação

25% procedente3% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 1.133 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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