STJParcialmente procedenteJulgamento: 23/04/2026

Recurso Especial nº 08310032020198100001

Processo nº 0831003-20.2019.8.10.0001

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 3,17% · Causas Supervenientes à Sentença

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APELAÇÃO N° 0831003-20.2019.8.10.0001 Sessão Virtual : 9.7.2024 a 16.7.2024 tor : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA No 6.542/2005. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO PERCENTUAL DE 3,17%. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. SINDICATO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A categoria da qual faz parte o servidor só pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão (princípio da unicidade sindical), sucedendo que tal vinculação é automática, pois decorre da lei, não podendo o servidor se filiar a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira; II. Constata-se que o autor da ação coletiva, na qual se busca a execução, é o SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, motivo pelo qual a recorrente é parte ilegítima para executar o referido título judicial, pois representada por sindicato diverso (SINDSAÚDE/MA); III. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 16 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Auridea de Maria Lima em face da sentença exarada pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID no 32551012), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da apelante.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0831003-20.2019.8.10.0001 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Causas Supervenientes à Sentença

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