STJImprocedenteJulgamento: 06/04/2026

Recurso Especial nº 08403346020188100001

Processo nº 0840334-60.2018.8.10.0001

GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Assuntos (classificação CNJ)

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REsp 2266524/MA (2026/0127492-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Odinea Falcão Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (e-STJ, fl. 479):

AÇÃO COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE BASE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRANSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. – O magistrado de base, ao julgar o feito, reconheceu a prescrição quinquenal, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; ocorre, que a sentença se fazia ilíquida, portanto, não poderia ser aplicado o entendimento de que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim, da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. - Dessa forma, reconhecida a prescrição sem restar efetivamente caracterizada, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, para afastar a extinção do processo e permitir que a execução retome à base, para seu trâmite legal. 3. Apelo provido.

O acórdão integrativo, acolhendo parcialmente os embargos de declaração, foi assim ementado (e-STJ, fl. 523):

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP-MA. ILEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE ENSINO. VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Para efeito de aclaratórios, será considerada omissa a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0840334-60.2018.8.10.0001 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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