TRF1ImprocedenteJulgamento: 25/08/2025

Apelação Cível nº 10083232920254013300

Processo nº 1008323-29.2025.4.01.3300

Gabinete 06

Assuntos (classificação CNJ)

Regime Estatutário · Índice de 3,17%

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCESSO: 1008323-29.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELITA SILVA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Vistos etc. Salvador (BA), 29 de maio de 2025. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com preliminar de nulidade da sentença embargada, ante a vedação de surpresa processual (CPC, art. 10); no mérito, alega suposta omissão, por ausência de indicação da desconformidade da pretensão individual que resultou na extinção da execução desmembrada. Conheço dos embargos opostos pela parte embargante, haja vista terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença com base no princípio iura novit curia, que orienta o magistrado a aplicar o direito adequado aos fatos trazidos pelas partes, independentemente de provocação específica sobre os fundamentos jurídicos utilizados. Tal prerrogativa está intimamente ligada à máxima da mihi factum, dabo tibi ius, segundo a qual cabe às partes trazer os fatos ao processo, enquanto ao juiz incumbe subsumi-los às normas pertinentes, decidindo com base no direito aplicável a cada caso concreto. No caso em análise, a sentença embargada fundamentou-se no art. 924, inciso I, do CPC, dispositivo que rege a extinção da execução mediante a verificação do cumprimento da obrigação, ou outra decisão que determine seu encerramento. O princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC) não é violado quando o julgador aplica fundamentos jurídicos compatíveis com a controvérsia deduzida no processo, ainda que não tenham sido previamente discutidos em seus exatos termos. Não se exige, portanto, que o juiz convoque as partes para cada hipótese de aplicação de norma, desde que a decisão decorra logicamente do conjunto processual e do estado atual da execução, o que ocorreu no presente caso.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1008323-29.2025.4.01.3300 · Gabinete 06 · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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