Agravo de Instrumento nº 08036760420244050000
Processo nº 0803676-04.2024.4.05.0000
Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803676-04.2024.4.05.0000 IO GERMANO DE SOUZA MEIRELES, CLASSIA LEMOS DE VASCONCELOS, ANTENOGENES BORGES DE MOURA, ANGELA PEREIRA RAMOS, CARLOS ROCHA LELIS, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegações de Omissão e Erro de Premissa quanto à consideração de que o valor executado seria de R$ 2.996.857,77, quando a Inicial do Cumprimento de Sentença indicaria o montante de R$ 1.027.511,20, sustentando que o valor maior refere-se ao total do título coletivo e não ao Cumprimento desmembrado, o que afastaria a Sucumbência Recíproca e imporia a fixação de Honorários Sucumbenciais em desfavor do INSS. O Acórdão embargado concluiu pela manutenção da Decisão que homologou os cálculos da Contadoria e indeferiu a fixação de Honorários Advocatícios, ao fundamento de que o valor apurado (R$ 1.123.031,41) teria sido consideravelmente inferior ao valor inicialmente indicado na execução (R$ 2.996.857,77), caracterizando Sucumbência Recíproca e afastando a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, razão pela qual negou Provimento ao Agravo de Instrumento. PRESENÇA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0803676-04.2024.4.05.0000 · Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire · julgado em 29/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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