Apelação Cível nº 51369752720218090051
Processo nº 5136975-27.2021.8.09.0051
GABINETE DES. RODRIGO DE SILVEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 5136975-27.2021.8.09.0051REQUERENTE: SUPERMERCADO PRATTICO EIRELIREQUERIDO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Deflagrado o cumprimento de sentença e intimado o polo executado a impugnar, quedou-se este inerte; ou anuiu com o valor apresentado na inicial; ou, nesta oportunidade, tratando-se de cálculos da Contadoria Judicial, homologo-os, ante a presunção de legitimidade.Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do polo exequente, quanto ao valor global (bruto) do(s) requisitório(s).Ressalvam-se, porém, as questões jurídicas pormenorizadas no quadro adiante, do qual também constarão orientações e antecipação de entendimentos, como medida de cooperação processual, conferindo, assim, maior previsibilidade decisória às partes e, com isso, poupando emendas ou retrabalhos evitáveis, normalmente decorrentes de incidentes impertinentes, objeções inoportunas ou requerimentos incompletos:1. Dos honorários advocatícios sucumbenciais da FASE DE CONHECIMENTO: Não havendo fixação em sentença, fixo desde já os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, devendo para tanto ser expedido o respectivo ofício requisitório em nome do patrono/sociedade de advogados indicada.Na hipótese do valor da condenação/valor da causa ultrapassar 200 salários mínimos, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para escalonamento dos honorários, devendo para tanto serem utilizados os índices mínimos de cada alínea do artigo, e em seguida, expeça-se o respectivo Ofício Requisitório.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Cível · Processo nº 5136975-27.2021.8.09.0051 · GABINETE DES. RODRIGO DE SILVEIRA · julgado em 18/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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