TJGOImprocedenteJulgamento: 17/02/2023

Ação Penal de Competência do Júri nº 50965173520238090006

Processo nº 5096517-35.2023.8.09.0006

2ª Vara Criminal

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

AREsp 2742119/GO (2024/0341195-7)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSENILTON MOREIRA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender incidir a Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a questão tratada seria eminentemente jurídica. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 488-489). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 501): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO ACERCA DA PRETENSÃO DEFENSIVA ESBARRARIA NA NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo excluir da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo fútil, sob a a alegação de que teria havido agressão entre réu e vítima anteriormente ao fato delituoso, o que resultaria em violação do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, aí considerando a fundamentação do Tribunal de origem assim posta (fls.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Ação Penal de Competência do Júri · Processo nº 5096517-35.2023.8.09.0006 · 2ª Vara Criminal · julgado em 17/02/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

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