TJGOProcedenteJulgamento: 08/01/2024

Recurso Especial nº 50095259320248090149

Processo nº 5009525-93.2024.8.09.0149

1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Assuntos (classificação CNJ)

Furto · Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

AREsp 3014607/GO (2025/0292937-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de fls. 547-550, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal), à pena de 3 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, por fatos ocorridos em 08/01/2024. O Tribunal de Justiça, em apelação, excluiu as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por falta de perícia (art. 158 do CPP), manteve o concurso de agentes, e reduziu a pena. A Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, arguindo violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, exclusivamente quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 513):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. PROVAS ANALISADAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Sem omissão no julgado, rejeitam-se os embargos. 2 – Inexistente mácula em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em Instância Superior. Embargos desprovidos.

O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise demandaria reexame de provas. Contra essa inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porque se trata de controvérsia eminentemente jurídica sobre a correta aplicação do art. 44, § 3º, do CP, à luz dos fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Argumenta que a negativa de substituição foi automática e fundada exclusivamente na reincidência genérica, inexistindo reincidência específica, em afronta ao art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Recurso Especial · Processo nº 5009525-93.2024.8.09.0149 · 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · julgado em 08/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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