Apelação Criminal nº 00296097120208090011
Processo nº 0029609-71.2020.8.09.0011
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2233697/GO (2022/0334270-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
CORRÉU : PEDRO HENRIQUE DA SILVA
CORRÉU : MAYZA ALESSANDRA SANTOS DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINA ALVES DA COSTA e GABRIEL CUSTÓDIO ALCANTRARA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, às penas de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão para Gabriel Custódio Alcântara; e 9 anos de reclusão para Karina Alves da Costa, a serem cumpridas no regime inicial fechado (e-STJ fls. 1.595/1.609). A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.593/1.611). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial no qual requereu a reforma do acórdão quanto à dosimetria da pena, alegando violação aos arts. 49, 59, 65, I, III, “d”, e 71 do CP, e 619 do Código de Processo Penal, por omissões no acórdão que julgou a apelação (e-STJ fls. 1.688/1.713). Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.734/1.736). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de afronta ao art. 619 do CPP e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, os agravantes deixaram de impugnar de forma suficiente e específica a Súmula n. 7/STJ. Desse modo, "especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido" (AREsp n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Criminal · Processo nº 0029609-71.2020.8.09.0011 · VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · julgado em 23/03/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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