TJGOProcedenteJulgamento: 16/01/2020

Apelação Criminal nº 00034951320208090006

Processo nº 0003495-13.2020.8.09.0006

VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003495-13.2020.8.09.0006

COMARCA DE ANÁPOLIS

DECISÃO

ALLYSON VIEIRA DA SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 128, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF) do acórdão não unânime de mov. 123, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Dr. HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:

“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória por tentativa de roubo. O réu foi condenado à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa. O apelante busca a redução da pena-base, maior fração de diminuição em razão da tentativa, abrandamento da pena de multa, alteração do regime inicial de cumprimento da pena, além dos dispositivos constitucionais e de lei federais mencionadas, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores colacionada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Criminal · Processo nº 0003495-13.2020.8.09.0006 · VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · julgado em 16/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

64% procedente4% parcialmente procedente33% improcedente

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