TRF5ProcedenteJulgamento: 19/03/2026

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08013026620234058401

Processo nº 0801302-66.2023.4.05.8401

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0801302-66.2023.4.05.8401 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de ação penal na qual, após o trânsito em julgado da decisão de id. 151686324 (trânsito em julgado em 17 de setembro de 2024), restou o réu condenado à(s) seguinte(s) pena(s): a) WASHINGTON FERNANDES CARLOS DA SILVA (art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 7 (sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado (2023). Em seguida, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação proferida. 2) a comunicação à Polícia Federal acerca da condenação proferida; 3) a remessa ao Setor de Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos relativos à condenação em custas e multa, se houver; 4) Expedidas as guias, intime-se o sentenciado, via PJe, por sua defesa constituída, para pagar as custas e multa (se houver) no prazo de 10 (dez). Decorrido o prazo sem pagamento, vista ao Ministério Público Federal para requer o que entender pertinente. 5) intime-se Ministério Público Federal para, querendo, promover a execução da pena de multa no prazo de 90 dias. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, houve a necessidade de compatibilização da regulamentação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) com os novos dispositivos legais, sobretudo com o art. 51 do Código penal, que passou a ter seguinte redação: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Assim sendo, foi editado o Ato nº 440/2020 da Presidência do TRF5, o qual modificou, dentre outros, o artigo 3º do Ato nº 208/2019, da Presidência do TRF5, acrescentando-lhe o parágrafo 5º, bem como acrescentou os artigos 17-A e 17-B, com a seguinte redação: Art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0801302-66.2023.4.05.8401 · 10ª Vara Federal · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

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