Apelação Criminal nº 09482098820258120001
Processo nº 0948209-88.2025.8.12.0001
Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Criminal nº 0948209-88.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS)
Prom. Justiça: Élcio D'Ângelo Vítima: Petronilha Pereira da Silva
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I DO CP) - RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - MODULADORA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE SOPESADAS. PENA DE MULTA - PEDIDO DE REDUÇÃO ACOLHIDO - PROPORCIONALIDADE COM A ELEVAÇÃO REALIZADA NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO APELANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é devida a negativação da culpabilidade do agente que comete o delito enquanto está em liberdade provisória de outro delito, bem como que há que se reconhecer que a certidão de antecedentes demonstra que o apelante conta com mais de uma condenação definitiva anterior aos fatos em apuração, de modo que não há obstáculo ao reconhecimento simultâneo dos maus antecedentes e da reincidência. E ainda, é possível considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime, quando a prática delitiva ocorrer mediante violação de casa da vítima. Logo, devem ser mantidas negativadas as referidas moduladoras, bem como em relação ao quantum de aumento, é consabido que há certo grau de discricionariedade para o julgador avaliar a fração para majoração da pena-base, sendo que no caso em análise a majoração realizada é proporcional e razoável, de modo que atende as peculiaridades do caso em concreto. Pena-base inalterada; O pedido de redução da pena de multa merece guarida para o fim de ser ajustada de modo a guardar proporcionalidade com a elevação realizada na pena privativa de liberdade e com as condições econômicas do apelante, passando a corresponder a 14 (quatorze) dias-multa, mantido "o valor unitário do dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos".
Prévia pública (~72% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Criminal · Processo nº 0948209-88.2025.8.12.0001 · Gab. Des. José Ale Ahmad Netto · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.