TJRJProcedenteJulgamento: 12/03/2026

Apelação Criminal nº 08271869020248190204

Processo nº 0827186-90.2024.8.19.0204

3 C�MARA CRIMINAL

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0827186-90.2024.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) S BRAZ AUGUSTO JUNIOR, MARIO OZOM CORREA, RAPHAEL CHALES DE ARAUJO pelo Ministério Público em face deRODRIGO DA SILVA LIMApela prática do delito tipificado no artigo 155, (sec) 4º, IV, do CP. A denúncia narra que " No dia 28 de outubro de 2024, por volta das 11h30min, na Estrada Marechal Alencastro, Deodoro, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com três indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias e móveis, a saber: diversos materiais de alumínio de propriedade da CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS SUPERVIA.. (...)" Denúncia de Id. 153891827. APF de Id. 152685188. R.O. de Id. 152685189. Termos de Declaração de Id. 152685191, 152685194 e 152685196. FAC do acusado de Id. 152685192 e 153182110. Auto de Apreensão de Id. 152685193. R.O. Aditado de Id. 152690202. Audiência de Custódia de Id.153198541. Recebimento da Denúncia de Id. 154546170. Defesa Preliminar de Id. 159778993. AIJ de Id. 165690640, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 02 (duas) testemunhas. Continuação da AIJ de Id. 173600056, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi ouvida 01 (uma) testemunha. Neste ato foi revogada a prisão preventiva do acusado, mediante cumprimento de medidas cautelares. Continuação da AIJ de Id. 190941467, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Alegações Finais do MP de Id. 192863549 pela condenação do acusado. Alegações Finais da Defesa de Id. 210494049 pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; aplicação da regra do (sec) 2º do art. 155 do CP e a substituição de eventual PPL por pena exclusiva de multa ou por uma PRD. É o relatório. Passo a decidir.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Criminal · Processo nº 0827186-90.2024.8.19.0204 · 3 C�MARA CRIMINAL · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

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