Mandado de Segurança Cível nº 50001008820218080015
Processo nº 5000100-88.2021.8.08.0015
1ª VARA - CONCEICAO DA BARRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000100-88.2021.8.08.0015 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE Advogado do(a) PARTE Advogado do(a) PARTE RE: RICARDO FIRME THEVENARD - ES7482-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Remessa Necessária da r. sentença que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por DJALMA JOSÉ COSMI em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA e da autoridade coatora responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, concedeu a segurança pleiteada para declarar a ilegalidade do ato de desligamento do servidor e determinar sua imediata reintegração aos quadros da municipalidade, com a consequente inserção em folha de pagamento. A r. sentença fundamentou-se na comprovação de que o impetrante ingressou no serviço público municipal em data anterior à Constituição de 1988 (1972/1977), fazendo jus à estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, bem como na violação aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), visto que a Administração o tratou como servidor efetivo por décadas, inclusive com recolhimento para Regime Próprio de Previdência (PREVICOB). Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Não foram interpostos recursos voluntários pelas partes, tendo o Município deixado transcorrer o prazo recursal após sua intimação. Pois bem. Conheço da remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC e na Súmula 253 do STJ, tendo em vista que a matéria se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do ato administrativo que desligou o impetrante dos quadros municipais, sem prévio processo administrativo, sob o fundamento da Portaria nº 01/2021, que exonerava servidores comissionados.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 5000100-88.2021.8.08.0015 · 1ª VARA - CONCEICAO DA BARRA · julgado em 24/02/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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