Embargos à Execução nº 00050636220208080048
Processo nº 0005063-62.2020.8.08.0048
2ª VARA CÍVEL - SERRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005063-62.2020.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Advogado do(a) Advogado do(a) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em fase de Cumprimento De Sentença propostos por ALEXANDRE VICTOR DA SILVA contra MATRIX COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, com o objetivo de receber honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. Em síntese, aduz a parte exequente que: (I) atuou como patrono nos autos dos Embargos à Execução nº 0005063-62.2020.8.08.0048, os quais foram julgados improcedentes em 16 de julho de 2024; (II) a sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; (III) o trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31 de outubro de 2024; (IV) diante da ausência de pagamento voluntário, apurou o montante devedor atualizado em R$ 25.673,60 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos) até agosto de 2025; (V) faz jus ao diferimento das custas processuais ao final, nos termos da legislação vigente; (VI) requer a concessão de tutela de evidência para o bloqueio imediato de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD. Com fundamento nas razões expostas, requer que seja concedida a tutela de evidência para a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada, sem a sua ciência prévia, até o limite do valor executado. É o relatório. Decido. 1 - No que tange ao preparo, verifica-se que a presente demanda versa sobre a execução de honorários advocatícios. Dispõe o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, as quais deverão ser supridas pelo executado ao final do processo. Assim, defiro o pedido para que o recolhimento das custas ocorra ao término da lide. 2 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art.
Prévia pública (~29% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Embargos à Execução · Processo nº 0005063-62.2020.8.08.0048 · 2ª VARA CÍVEL - SERRA · julgado em 06/03/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.