TJESImprocedenteJulgamento: 19/02/2019

Ação Penal de Competência do Júri nº 00002966420198080064

Processo nº 0000296-64.2019.8.08.0064

VARA ÚNICA - IBATIBA

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000296-64.2019.8.08.0064 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Advogado do(a) DECISÃO Processo nº 0000296-64.2019.8.08.0064 Dos Requerimentos (Artigo 422 do Código de Processo Penal) Na fase do art. 422 do CPP, o IRMP requereu (ID.84226155): (1) seja certificado pela unidade judiciária se o denunciado responde a outros processos, e, em caso positivo, que informe o tipo de procedimento, o número dos autos, a data do fato delituoso, nome de eventual vítima, a fase em que se encontram, assim como sobre eventual trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (2) a exibição de eventuais objetos apreendidos, mídias e depoimentos constantes dos autos durante o plenário do júri. Defiro os pedidos. Certifique-se quanto aos antecedentes atualizados, sr. Chefe de Secretaria e requisite-se a arma do crime à DEPOL. Por sua vez, a defesa (ID.88191004) nada requereu. Do Plenário do Júri e do Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seu ilustre presentante legal, ofereceu denúncia em face de VANDERLY ANDRÉ DE AMORIM, pela prática do fato delituoso tipificado no art. 121, caput, na forma do art. 14, II e art. 73, todos do Código Penal, contra a vítima GENIVALDO BATISTA GOMES. Na fase do art. 422 do CPP, a acusação requereu a atualização de FAC/CAC do pronunciado e outros pedidos de praxe, enquanto a defesa nada requereu, tudo o que foi ora decidido. Designo o sorteio dos jurados para o dia 05/02/2026, às 12:30 horas. Intimem-se, na forma do art. 432 do Código de Processo Penal. Designo o dia 16/03/2026, às 12:00 horas, para realização de sessão de julgamento do réu VANDERLY ANDRÉ DE AMORIM pelo Tribunal do Júri. Providencie a Secretaria a requisição do réu, se necessária, o desarquivamento de eventual arma utilizada, assim como a intimação do defensor, das testemunhas, se houver, e dos jurados. Notifique-se o Ministério Público.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Ação Penal de Competência do Júri · Processo nº 0000296-64.2019.8.08.0064 · VARA ÚNICA - IBATIBA · julgado em 19/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

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