TJDFTProcedenteJulgamento: 02/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 07768636220258070016

Processo nº 0776863-62.2025.8.07.0016

GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DR. FL?VIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Atraso de vôo · Cancelamento de vôo · Overbooking · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

Ementa. Juizado especial cível. Direito do consumidor. Recurso inominado. Transporte aéreo. Overbooking. Resolução nº 400/2016 da anac. Compensação financeira cabível. Danos morais e materiais configurados. Quantum indenizatório mantido. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a restituir aos autores o valor de R$ 1.462,00 e a pagar o montante de R$ 3.000,00, para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. Em suas razões, os recorrentes sustentam a ocorrência de overbooking, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de 500 Direitos Especiais de Saque (DES) para cada autor. Requerem, ainda, a majoração da indenização por danos morais, para o valor de R$ 10.000,00, bem como seja reconhecido o dano à bagagem da autora, além do downgrade da prestação do serviço contratado. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve a prática de overbooking a ensejar a compensação prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC; (ii) se é cabível a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais; e (iii) se há responsabilidade da companhia aérea pelos alegados danos à bagagem da autora e pelo suposto downgrade na prestação do serviço contratado. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda trata de hipótese de overbooking (preterição de embarque), não havendo que se falar em suspensão processual, uma vez que a matéria em debate não se encontra abrangida pelo Tema 1.417 da Repercussão Geral, que se restringe aos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0776863-62.2025.8.07.0016 · GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DR. FL?VIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Atraso de vôo

56% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 335 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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