TJDFTProcedenteJulgamento: 23/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 07155791920268070016

Processo nº 0715579-19.2026.8.07.0016

6? JUIZADO ESPECIAL C?VEL DE BRAS?LIA

Assuntos (classificação CNJ)

Estabelecimentos de Ensino · Indenização por Dano Material · Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715579-19.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora requer que seja julgada procedente a demanda para declarar abusiva cláusula penal contratual que prevê retenção de quantia paga, bem como condenar a parte requerida a restituir o valor de R$ 500,00. Alega que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, objetivando a matrícula de seu filho no curso de Educação Infantil, com início das aulas previsto para 26/01/2026. Para a formalização do vínculo contratual, a autora efetuou o pagamento de R$ 500,00, valor identificado como matrícula ou reserva de vaga, quitado por meio de cartão de crédito. Antes do início das aulas, especificamente em 24/01/2026, a autora buscou rescindir o contrato por não mais ter interesse na instituição, informando que havia obtido bolsa de estudos em outra escola. Segundo a narrativa inicial, a requerida condicionou o distrato à retenção integral do valor pago e à cobrança de multa equivalente a uma mensalidade, totalizando cobrança adicional de R$ 1.809,97. Afirma que não houve qualquer prestação de serviço educacional. A ré em contestação sustentou a validade da cláusula contratual, ciência da autora quanto ao prazo de distrato, defendeu a legitimidade da retenção da matrícula e da multa rescisória, e por fim requereu improcedência do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). A controvérsia central consiste em definir se é válida e exigível a retenção integral do valor pago a título de matrícula/reserva de vaga, bem como a cobrança de multa rescisória, quando o contrato de prestação de serviços educacionais é rescindido antes do início das aulas e sem qualquer fruição do serviço.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0715579-19.2026.8.07.0016 · 6? JUIZADO ESPECIAL C?VEL DE BRAS?LIA · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Estabelecimentos de Ensino

33% procedente1% parcialmente procedente66% improcedente

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