TJAMImprocedenteJulgamento: 01/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00898698520268041000

Processo nº 0089869-85.2026.8.04.1000

6º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Estabelecimentos de Ensino

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré (seq. 32.1), sanando a omissão apontada para integrar a decisão e declarar a extinção sem resolução do mérito do pedido contraposto, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade ativa da pessoa jurídica ré para pleitear no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 8º, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95).

Da mesma forma, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora (seq. 31.1), conferindo-lhes efeitos infringentes, para modificar integralmente a sentença de seq. 24.1 e, por via de consequência, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços virtuais firmado entre as partes, sem qualquer ônus ao consumidor.

Condeno, ainda, a parte ré a se abster de efetuar cobranças decorrentes deste contrato, bem como de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Prazo de 30 dias para cumprimento. Multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento comprovado nos autos.

Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 197,00, a título de indenização por danos materiais. Restituição simples, pois o caso dos autos não se amolda a regra do art. 42, § único do CDC, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais.

Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes:

Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a data da condenação (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ).

Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a citação, eis que a relação jurídica havida entre as partes foi lastreada em prévio contrato.

Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0089869-85.2026.8.04.1000 · 6º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

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