TJPEProcedenteJulgamento: 23/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00118832320268178201

Processo nº 0011883-23.2026.8.17.8201

18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL

Assuntos (classificação CNJ)

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro · Estabelecimentos de Ensino

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0011883-23.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: DAISY VALQUIRIA MARCELOS GOMES DEMANDADO(A): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO DAISY VALQUIRIA MARCELOS GOMES requereu tutela antecipada em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, postulando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e a suspensão de cobranças. Alega, em síntese, que a requerida efetuou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes de forma indevida, decorrente de cobranças de mensalidades escolares com valores divergentes daqueles acordados em razão de benefício de bolsa de estudos. DECIDO. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, verifico que a probabilidade do direito está sobejamente demonstrada. Os documentos acostados à inicial, notadamente o extrato de mensalidades e o print da Serasa, indicam uma evidente inconsistência nos valores cobrados pela instituição de ensino. A existência de diálogos com a coordenação reforça a tese de que a autora buscou solucionar o erro administrativo sem sucesso. A inscrição indevida em cadastros restritivos configura ato ilícito passível de correção liminar, dada a natureza do serviço educacional e as proteções do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao perigo de dano, este se mostra latente pela própria natureza da restrição creditícia. A manutenção do nome da autora no cadastro de maus pagadores impõe limitações imediatas ao seu cotidiano financeiro e social, causando abalo à sua honra subjetiva e objetiva. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida (art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0011883-23.2026.8.17.8201 · 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

31% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 12.417 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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