TJDFTProcedenteJulgamento: 19/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 07097338820258070005

Processo nº 0709733-88.2025.8.07.0005

GABINETE DA EXMA. SRA. JU?ZA DE DIREITO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL, DRA. SILVANA DA SILVA CHAVES

Assuntos (classificação CNJ)

Atraso de vôo · Indenização por Dano Moral · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NÃO OBSERVÂNCIA DA ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CHECK-IN E EMBARQUE. CRITÉRIOS RÍGIDOS DE SEGURANÇA E CONTROLE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 82347697). Foram oferecidas contrarrazões (ID 82347703). 3. Na origem, os autores narraram que adquiriram passagens aéreas para voo de Brasília/DF a Recife/PE, com saída prevista para o dia 23/06/2025, às 12h55min. Alegaram que, ao chegarem ao aeroporto, foram impedidos de embarcar, sendo realocados para outro voo com chegada ao destino final no dia seguinte, aproximadamente 16 horas após o horário inicialmente previsto. Sustentaram que não receberam assistência adequada da companhia aérea, afirmando que a situação ocasionou prejuízos materiais, inclusive despesas com hospedagem, além de danos morais decorrentes da frustração da viagem. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou que compareceu ao aeroporto em tempo suficiente para o embarque, afirmando que não pode ser penalizada por eventual rigidez excessiva das regras da companhia aérea. Alegou que o impedimento de embarque ocorreu de forma indevida, sem justificativa plausível, o que caracterizaria falha na prestação do serviço. Argumentou que a exigência de antecedência mínima não pode prevalecer de forma absoluta em detrimento do consumidor, sobretudo quando presente para embarque antes do horário do voo. Aduziu que a conduta da empresa ocasionou atraso significativo na chegada ao destino, gerando prejuízos materiais e transtornos relevantes. Defendeu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0709733-88.2025.8.07.0005 · GABINETE DA EXMA. SRA. JU?ZA DE DIREITO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL, DRA. SILVANA DA SILVA CHAVES · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Atraso de vôo

56% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 335 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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