Apelação Cível nº 02121135420238060001
Processo nº 0212113-54.2023.8.06.0001
GADES - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0212113-54.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pelo banco requerido em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pelo requerente. Na origem, o autor, idoso de 75 anos e analfabeto, narrou ter seu benefício previdenciário onerado por três empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado voluntária e conscientemente, aduzindo ser incapaz de operar dispositivos móveis de nova geração em razão de sua condição cultural e do precário estado de saúde que lhe acompanha. A vulnerabilidade do demandante, portanto, não é meramente presumida pela lei - ela é concreta, documentada e multidimensional, conjugando o analfabetismo, a idade avançada e as limitações físicas. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos nº 341.415.116-1 (Operação 01), nº 993.414.151.161 (Operação 02) e nº 993.501.363.851 (Operação 03), fundamentando que a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade das contratações, tendo apresentado apenas imagens de sistema internamente contraditórias e se quedado em silêncio total no que concerne à terceira operação, tendo o banco requerido sido condenado à restituição simples de R$ 3.512,00 e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, o Banco PAN sustenta a higidez dos negócios jurídicos, afirmando que a Operação nº 341.415.116-1 foi formalizada mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com registro de geolocalização e endereço IP, e que o numerário foi efetivamente transferido para a conta do recorrido, argumentando, ainda, que a utilização do crédito configuraria aceitação tácita da avença e vedaria o comportamento contraditório, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pelo afastamento ou redução da condenação em danos morais.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 0212113-54.2023.8.06.0001 · GADES - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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