Procedimento Comum Cível nº 80080043720218050001
Processo nº 8008004-37.2021.8.05.0001
15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n.8008004-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s) do de Indenização por Danos Morais, proposta inicialmente pelo menor MARCELO OLIVEIRA DOURADO ARAGÃO, representado por seu genitor MARCELO DOURADO ARAGÃO, em face do ESTADO DA BAHIA, buscando obrigar o PLANSERV a autorizar e custear o Transplante de Medula Óssea Alogênico não aparentado, a ser realizado no Hospital da Beneficência Portuguesa em São Paulo (SP), incluindo a remoção aérea e as despesas com acompanhante, devido ao diagnóstico de Leucemia Linfoide Aguda B. Aduziu a petição inicial que o autor, com apenas 5 (cinco) anos de idade, era beneficiário do PLANSERV e, após insucesso no tratamento quimioterápico, foi diagnosticado como integrando um grupo de Alto Risco, sendo imperiosa a realização de TMO em centro especializado fora do Estado da Bahia (ID 90409469). Foi relatada a negativa administrativa de cobertura pelo PLANSERV, sob a alegação de ausência de cobertura contratual (art. 16, inciso XXII do Decreto nº 9.552/05), conforme ID 90410038. A parte autora requereu, além da obrigação de fazer, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da conduta abusiva e da angústia gerada pela recusa. Em decisão proferida em 12 de maio de 2021, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu autorizasse e custeasse a realização do TMO, honorários médicos, materiais indispensáveis, taxas hospitalares e o transporte pelo meio estritamente necessário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (ID 104816850). O Estado da Bahia apresentou contestação no ID 101876638, arguindo, preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, já que o PLANSERV é um plano de autogestão. No mérito, defendeu a legalidade da negativa com base no Decreto Estadual nº 9.552/2005, que exclui a cobertura para transplantes, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8008004-37.2021.8.05.0001 · 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 25/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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