Procedimento Comum Cível nº 05862969120168050001
Processo nº 0586296-91.2016.8.05.0001
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0586296-91.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JUDINALVA ALMEIDA CAVALCANTE Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO (OAB:BA25222) INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA JUCEB e outros Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), ANDRE LUIZ PEIXOTO FERNANDES (OAB:BA12703) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO JUDINALVA ALMEIDA CAVALCANTE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE E DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB e do ESTADO DA BAHIA, também qualificados, colimando a anulação de registro societário fraudulento e a reparação por danos extrapatrimoniais. Em sua peça exordial (ID 246435405), a autora narra que, ao consultar um profissional de contabilidade para fins de declaração de imposto de renda, foi surpreendida com a informação de que seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) estava vinculado à sociedade empresária denominada Santos Cavalcante Comércio de Alimentos Ltda. - ME (CNPJ nº 06.307.068/0001-02), tendo seu ingresso no quadro societário ocorrido em 01/06/2006. Sustenta a demandante que jamais anuiu com tal inclusão, desconhecendo por completo a referida empresa, seus sócios e as atividades exercidas. Aponta que a alteração contratual arquivada perante a autarquia ré (ID 246436277) padece de vícios grosseiros, contendo estado civil e endereço residencial diversos da realidade fática da autora - a qual é viúva há mais de quarenta anos e residente no bairro do Cabula, ao passo que o documento fraudulento indicava residência no bairro da Liberdade. Ressalta, ainda, que a assinatura aposta no instrumento de alteração contratual é flagrantemente falsa, não guardando qualquer semelhança com a firma original da requerente, constante em seus documentos de identidade (ID 246435907).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0586296-91.2016.8.05.0001 · 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 09/01/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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