TJBAProcedenteJulgamento: 17/11/2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 05113700320208050001

Processo nº 0511370-03.2020.8.05.0001

3ª VARA CRIMINAL

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente · Crime Tentado · Roubo Majorado · Competência da Justiça Estadual

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0511370-03.2020.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia sis Terceiro Interessado: Cb Manoel Martins Neves Neto Cad Terceiro Interessado: Sd Marcio Andre Froes Cal Marques Cad Terceiro Interessado: Cbpm Manoel Martins Meves Neto Mat Terceiro Interessado: Sdpm Marcio Andre Froes Marques Mat Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0511370-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433), VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508) SENTENÇA O Ministério Público, por seu representante legal, com suporte em Inquérito Policial, ofertou denúncia em desfavor de Ismael de Oliveira Bonfim e Vinicius Santos Rodrigues , como incursos nas penas dos artigos artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A inc. I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro e ainda o delito previsto no artigo 244-B da Lei Federal nº 8069/90. Narra a denúncia que no dia 29 de outubro de 2020, por volta das 15h45min (quinze horas e quarenta e cinco minutos), os denunciados, em comunhão de desígnios e na companhia de um adolescente, utilizando um revólver calibre 38, marca Rossi, com numeração suprimida, deram voz de assalto a Sra. ESTER OLIVEIRA DE ASSIS, exigindo que lhes fossem entregues dinheiro e aparelho celular. Restou apurado que a vítima, motorista do aplicativo POP 99, recebeu uma solicitação de corrida do bairro Pau Miúdo para o bairro Cidade Nova, indicando o local para embarque defronte ao Colégio Estadual Marquês de Maricá. Ao chegar ao local apontado, apareceu um cidadão que confirmou a chamada, após o que os denunciados, em companhia do adolescente, adentraram o veículo ocupando todos eles o banco traseiro do veículo automotor de marca Chevrolet, modelo Celta, cor prata, ostentando a placa policial OUJ 3745.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0511370-03.2020.8.05.0001 · 3ª VARA CRIMINAL · julgado em 17/11/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

73% procedente1% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 275 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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