TJBAProcedenteJulgamento: 15/10/2018

Desapropriação nº 05043519620188050103

Processo nº 0504351-96.2018.8.05.0103

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação · Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 · Desapropriação de Imóvel Urbano

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 0504351-96.2018.8.05.0103 IRA, JOSE WELLINGTON AVILA PRAZERES, JOSE MARCELO AVILA PRAZERES, VERONICA AVILA PRAZERES, IZABEL CRISTINA PRAZERES CARDOSO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia, através da petição de ID 483755763, atendeu à determinação deste Juízo para relatar a situação processual, esclarecendo que o feito já se encontra sentenciado, com trânsito em julgado e imissão na posse concretizada. O ente expropriante reitera os termos da manifestação anterior (ID 244545050), na qual busca sanar a nota devolutiva apresentada pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus. Conforme esclarecido pela Fazenda Pública Estadual, o imóvel objeto da lide, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 451, Pontal, trata-se de terreno de marinha, portanto, área de domínio da União Federal. Em razão dessa natureza jurídica, a desapropriação recaiu exclusivamente sobre as acessões e benfeitorias, e não sobre o domínio do solo, o que justifica a inexistência de matrícula imobiliária individualizada em nome dos expropriados, que ostentavam a condição de ocupantes. Diante do exposto, acolho o requerimento formulado pelo Estado da Bahia. Determino à Secretaria que expeça novo ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ilhéus, encaminhando cópia da petição de ID 244545050 e deste despacho, a fim de que o Oficial Registrador tome ciência dos esclarecimentos prestados quanto à natureza de terreno de marinha e a impossibilidade de apresentação de matrícula do solo, devendo proceder à averbação da desapropriação das benfeitorias ou manifestar-se fundamentadamente sobre eventual óbice remanescente, considerando a peculiaridade do domínio federal da área. Com a resposta da Serventia Extrajudicial, ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, intime-se o Estado da Bahia para requerer o que entender de direito. Dou por prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado no ID 479855847, ante a apresentação das informações na petição subsequente. Cumpra-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Desapropriação · Processo nº 0504351-96.2018.8.05.0103 · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 15/10/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação

65% procedente9% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 57 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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