STJImprocedenteJulgamento: 17/10/2024

Conflito de Competência nº 03954604420243000000

Processo nº 0395460-44.2024.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação

Inteiro teor — prévia

AgInt na PET no CC 209104/BA (2024/0395460-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

ANA PAULA LEAL AGUIAR CALHAU - RJ096469

MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF037172

MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - DF059475

GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA019024

MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA - BA022084

MATHEUS FALCÃO DE ALMEIDA SEIXAS - BA021159

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE SALVADOR - SJ/BA

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE CANDEIAS - BA

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que considerou a inexistência de interesse de agir em conflito positivo de competência suscitado pela sociedade comercial GDK S/A., em recuperação judicial, em face do Juízo Federal da 12ª Vara de Salvador – Seção Judiciária do Estado da Bahia e do Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial de Candeias/BA, nos autos da ação de nulidade de decretos de desapropriação editados pelo Município de Candeias/BA, distribuída perante o Juízo Federal. Preliminarmente, defiriu-se a liminar para suspender qualquer ato que autorize a imissão do Município de Candeias na posse da área aforada pela União à GDK. Designou-se o Juízo Federal para resolver, em caráter provisório, acerca de eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil. Determinou-se ainda, a intimação do Juízo Federal da 12ª Vara de Salvador e do Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial de Candeias/BA para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o art. 954, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foi protocolada petição em que se requeria, resumidamente:

(i) a declaração de nulidade total do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8059268-91.2024.8.05.0000 pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na sessão ocorrida no dia 12.11.2024, bem como de seus efeitos, com base no art. 278 do CPC/2015; (ii) que seja determinada a expedição de ofício ao Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Conflito de Competência · Processo nº 0395460-44.2024.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 17/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Desapropriação

65% procedente9% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 57 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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