Cumprimento de sentença nº 08033164320154058000
Processo nº 0803316-43.2015.4.05.8000
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0803316-43.2015.4.05.8000 LHEIROS LEAO, VANESSA MARIA LIMA CALHEIROS, RENATA AMORIM CALHEIROS ADVOGADO do(a) DECISÃO Veio aos autos pedido formulado pelo Espólio de Ronaldo Rodrigues Calheiros, representado por suas herdeiras, objetivando a retificação quantitativa das requisições de pagamento expedidas em seus nomes, a fim de adequar os valores individualmente requisitados àqueles devidamente discriminados na planilha de cálculos já acostada aos autos, referentes ao montante global anteriormente homologado por este Juízo. Consta dos autos que o valor total da condenação foi fixado em R$ 164.753,51, conforme decisão homologatória proferida no ID 102940809 (que homologou planilha de ID 102941693), com a seguinte ressalva: por "haver nos autos depósito judicial correspondente à quantia ofertada pelo poder público de R$ 32.300,00, conforme id 4058000.709217 - 03.09.2015, determino sua dedução do valor a ser expedido em nome dos herdeiros habilitados, devendo por ocasião da expedição, o requisitório indicar o valor líquido (efetuada a referida dedução)". Sendo posteriormente apresentada planilha detalhada com a discriminação do principal, juros, atualização monetária e honorários, bem como a divisão proporcional entre as herdeiras, nos termos dos IDs 112438147 e 112438153. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, regularmente intimado, manifestou-se no ID 121756676, consignando expressa ciência e concordância com a planilha apresentada, esclarecendo que esta se limita ao detalhamento das parcelas devidas a cada beneficiária, sem qualquer alteração do valor total já homologado. Verifica-se, portanto, que o pedido de retificação possui natureza meramente aritmética e distributiva, não implicando inovação quanto ao título executivo, tampouco majoração do valor da condenação, mas apenas a correta adequação das requisições individuais às quotas hereditárias reconhecidas, com respaldo nos cálculos já homologados e na concordância expressa do ente executado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0803316-43.2015.4.05.8000 · 4ª Vara Federal · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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