STJImprocedenteJulgamento: 23/08/2024

Recurso Especial nº 00127011820118260451

Processo nº 0012701-18.2011.8.26.0451

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação

Inteiro teor — prévia

REsp 2182938/SP (2024/0318823-6)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

ALANA ANGÉLICA FERREIRA BRAGA - SP323293

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 580/591e):

REEXAME NECESSÁRIO — DESAPROPRIAÇÃO — Disposição do art. 28, §]', do Decreto-Lei 3.365141 restrita a hipóteses envolvendo a Fazenda Pública — Precedentes desta Corte — Preliminar acolhida - Recurso oficial não conhecido. APELAÇÃO — Insurgência quanto ao valor indenizatório encontrado pelo laudo pericial — Elementos de comparação aptos — Laudo bem fundamentado, que levou em consideração as condições do imóvel na época da desapropriação — Observância ao princípio da contemporaneidade — Valorização do imóvel que não deve interferir no "quantum " da indenização — Data base da indenização que deve ser aferida pela data do laudo definitivo - Ausência de elementos técnicos que afastem as conclusões periciais - Recurso não provido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação em 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o total da indenização — Não obstante o percentual fixado esteja de acordo com o artigo 27, §1', do Decreto-lei n'3.365141, deve ser levado em consideração que o valor da indenização é alto e a oferta inicial é baixa, mais justo e equânime o percentual de 3% entre a oferta inicial e o total da indenização — Recurso provido neste ponto

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 609/617e). A concessionária de serviço público interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, II e III e 1.022, II, 85, 371, 479 e 927, I, do Código de Processo Civil e 15-A, caput e §§1º e 2º, 26, 27, caput e §1º, do Decreto-lei n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0012701-18.2011.8.26.0451 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 23/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Desapropriação

65% procedente9% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 57 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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