TJAPImprocedenteJulgamento: 12/09/2024

Procedimento Comum Cível nº 60481995020248030001

Processo nº 6048199-50.2024.8.03.0001

4ª Vara Cível de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6048199-50.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Advogados do(a) RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Eliana de Souza Gonçalves, aduzindo existir omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada em desfavor do Estado do Amapá, julgou improcedente o pedido autoral, condenando-a a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo tais cobranças em função da gratuidade deferida. Em suas razões, afirmou que o acórdão impugnado entendeu inexistir prova de ocupação material do bem por parte do Poder Público, afastando, assim, qualquer responsabilidade estatal pela perda da posse ou limitação ao uso do imóvel. No entanto, apontou contradição manifesta no julgado, ao argumento de que o Tribunal, ao mesmo tempo em que afirma não haver ocupação estatal, reconhece que ela está inscrita desde 2011 em programa habitacional que está sendo executado justamente no local onde se encontra seu imóvel. Sustentou que há incompatibilidade lógica entre a ausência de ocupação e a necessidade de se submeter a programa habitacional para reaver o direito de habitar o próprio terreno. Essa contradição, segundo afirma, compromete a coerência e inteligibilidade do acórdão. Apontou, ainda, que o julgado é omisso ao não esclarecer se há coincidência entre o endereço do imóvel da embargante e a área do conjunto habitacional PAC Congós, fato este essencial à controvérsia, pois, se houver sobreposição, configurar-se-ia, ao menos em tese, a ocupação administrativa indireta do bem, apta a ensejar indenização. Questionou, em especial, por que razão estaria impossibilitada de usufruir de seu imóvel e por que o Estado a teria incluído em programa habitacional, caso não tivesse havido qualquer intervenção na área.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento Comum Cível · Processo nº 6048199-50.2024.8.03.0001 · 4ª Vara Cível de Macapá · julgado em 12/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação

65% procedente9% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 57 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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