Procedimento Comum Cível nº 03450406020138050001
Processo nº 0345040-60.2013.8.05.0001
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0345040-60.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR L sob a classe AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DA BAHIA, em razão dos pedidos expostos na exordial. A requerente foi admitida no Hospital Geral do Estado com quadro de cefaleia intensa, sendo expedido Relatório Médico pelo Dr. Felipe Oliveira Costa, que diagnosticou hemorragia subcranoide, visualizada por angio-ressonância, necessitando com urgência de procedimento neurocirúrgico para tratamento da MAV, não realizado no Hospital Geral do Estado. Finaliza a peça vestibular querendo liminar para que o Estado da Bahia, representado pelo Procurador Geral do Estado, com endereço na Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, Centro Administrativo, autorize transferência hospitalar com a urgência que o caso requer, para execução de procedimento neurocirúrgico para tratamento de malformação arteriovenosa (MAV). A liminar foi deferida (ID.277496522). Em sede de contestação, o ESTADO DA BAHIA arguiu a perda do objeto da ação, requerendo a improcedência dos pedidos. O despacho de ID.277497332 designou audiência de conciliação. O requerente não apresentou réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes não se manifestaram. Defiro a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O cerne da questão repousa na obrigatoriedade ou não da parte demandada em fornecer medicamento específico e necessário à extensão do tratamento da parte autora. Prima facie, assevero que o argumento de responsabilidade da União pelo financiamento do tratamento não é cabível para afastar a obrigatoriedade do Estado da Bahia no cumprimento da demanda, vez que, no que se refere a prestação de serviço público de saúde, os entes federados serão solidários para tal. A Constituição Federal deixa clara tal afirmativa no seu art. 23, II: "Art. 23.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0345040-60.2013.8.05.0001 · 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 15/05/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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