TJAPProcedenteJulgamento: 17/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60939667720258030001

Processo nº 6093966-77.2025.8.03.0001

6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Competência dos Juizados Especiais · Atraso de vôo

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6093966-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Relatório dispensado. Inicialmente, registro que o presente havia sido suspenso em razão da determinação de suspensão nacional Tema 1417. Todavia, posteriormente, o Ministro Dias Toffoli em decisão proferida em Embargos de Declaração no recurso paradigma do Tema 1417 da repercussão geral, que discute se normas do transporte aéreo devem prevalecer sobre o CDC na definição da responsabilidade civil das companhias aéreas nessas situações, esclareceu que a referida suspensão nacional deve alcançar apenas os processos que discutem hipóteses de fortuito externo ou força maior. No caso dos autos, a controvérsia não se enquadra nessas hipóteses específicas. Assim, não subsiste motivo para a manutenção da suspensão do presente processo. Diante disso, levanto a suspensão anteriormente determinada e passo a julgar o processo. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir por suposto não esgotamento da via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do princípio constitucional do acesso à justiça, art. 5º, XXXV da CF. O ponto controvertido da lide é saber se a parte autor tem direito à indenização por danos morais em decorrência do cancelamento do voo originalmente contratado. Pois bem. É incontroverso nos autos que houve atraso no voo originalmente contratado pelas autoras em razão de problemas operacionais na aeronave e em consequência desse atraso não houve tempo hábil para o embarque no voo seguinte (conexão). O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia aérea se compromete a transportar o passageiro no itinerário e horário previstos no bilhete. Justamente por ser uma obrigação de resultado, o descumprimento contratual gera responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6093966-77.2025.8.03.0001 · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência dos Juizados Especiais

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