Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00486531620168030001
Processo nº 0048653-16.2016.8.03.0001
Vara do Tribunal do Júri de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3056170/AP (2025/0364841-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO RODRIGUES FARIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo. No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 155, 263, 413, §1º, e 564, III, “c”, todos do Código de Processo Penal. No agravo, sustenta que a controvérsia não reside em questionar se a intimação para constituir novo advogado foi enviada a um homônimo, ou se as testemunhas eram de “ouvir dizer”, pois tais fatos são incontroversos no processo. Assevera que tais questionamentos prescindem de reexame fático e se inserem no campo da pura interpretação legal, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ e impõe o conhecimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. O Tribunal de Justiça manteve a pronúncia do recorrente com a seguinte conclusão (fls. 1.358-1.368): [...] PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Sustenta o recorrente que teria havido cerceamento de defesa em razão da suposta intimação indevida de seu filho homônimo, recluso no Instituto Penitenciário do Estado do Amapá, em seu lugar, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a alegação revela-se infundada. Consoante se extrai dos autos, na audiência realizada em 01/02/2024 (movs. #620 e #621), o recorrente estava regularmente assistido por advogada constituída, tendo sido as partes devidamente intimadas, em audiência, para apresentação das alegações finais. Diante da inércia da defesa (mov.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0048653-16.2016.8.03.0001 · Vara do Tribunal do Júri de Macapá · julgado em 29/09/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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