STJParcialmente procedenteJulgamento: 18/11/2025

Habeas Corpus nº 04578111920253000000

Processo nº 0457811-19.2025.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

HC 1053946/GO (2025/0457811-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

PACIENTE : ERNANDES APARECIDO COSTA

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

ERNANDES APARECIDO COSTA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5788988-68.2025.8.09.0000. Nesta impetração, a defesa entende não haver contemporaneidade no decreto preventivo, nem fundamento idôneo a autorizar a manutenção da prisão provisória. Aponta, ainda, excesso de prazo na constrição cautelar. Pede a liberdade ao insurgente. Prestadas as informações solicitadas, a liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Decido. I. Contextualização O ora paciente, denunciado por incursão no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, está preso preventivamente desde 24/11/2024. O Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ originário e, na parte conhecida, denegou a ordem, sob a seguinte fundamentação (fls. 18-24, grifei): As teses relativas a ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva; ausência de fundamentos idôneos e circunstâncias ensejadoras do encarceramento cautelar; predicados pessoais favoráveis; substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, já foram objeto de análise anteriormente no Habeas Corpus de nº 6142316-93.2024.8.09.0024, impetrado em favor do paciente, por intermédio de outra advogada, cuja ordem foi conhecida e denegada em 23/01/2025, conforme ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, falta de contemporaneidade, existência de predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0457811-19.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 18/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

56% procedente14% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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