STJParcialmente procedenteJulgamento: 09/04/2026

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 08000808920268020000

Processo nº 0800080-89.2026.8.02.0000

GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

RHC 235895/AL (2026/0133617-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por WELLINGTON MATIAS ALVES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC 0800080-89.2026.8.02.0000. Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado. A impetração sustenta a insuficiência dos fundamentos referentes à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, requerendo a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e idônea, apta a justificar a medida extrema, ou se seria cabível sua revogação ou substituição por cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige demonstração concreta da necessidade da medida, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a decisão impugnada apontou elementos individualizados, consistentes no modus operandi atribuído ao paciente, que teria surpreendido a vítima pelas costas, desferido golpes de faca e, após a queda, pisoteado sua cabeça, revelando gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 5. A materialidade e os indícios suficientes de autoria foram amparados, em juízo de cognição própria da cautelar, em testemunho ocular e laudo pericial, não se exigindo prova exauriente para a decretação da preventiva. 6.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0800080-89.2026.8.02.0000 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

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