Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 00007608720208030001
Processo nº 0000760-87.2020.8.03.0001
1ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0000760-87.2020.8.03.0001
Advogado(a): REJANE COSTA DE DEUS - 1338AP Sentença: I – Relatório RAIMUNDO CORDEIRO, qualificado nos autos, por meio de sua advogada, ingressou em Juízo com pedido de Restauração de Registro de Nascimento, argumentando que teve seu assento de nascimento expedido pelo Cartório do Distrito de Bailique, por meio do qual retirou seus documentos pessoais. Alega que necessitou solicitar a 2ª via da sua Certidão de Nascimento, quando fora surpreendido com a informação de que não constava naqueles registros o Assento de Nascimento do requerente. Com a inicial, juntou procuração, RG, CPF, título de eleitor, passaporte, certidão de nascimento originária e certidão negativa emitida pelo Cartório de Bailique acerca do seu registro de nascimento. Oficiado ao Cartório de Bailique, este ratificou a inexistência de Assento de Nascimento em nome do requerente (MO 19). O MP pediu fosse ofíciado aos Cartórios de Registro Civil de Macapá/AP, para que informem se consta em seus livros o assento de nascimento do requerente Raimundo Cordeiro, nascido e a designação de audiência de justificação (MO 32). Os Cartórios Juca Cruz, Cristiane Passos e Vales responderam negativamente (MOs 38, 39 e 45). Foi também realizada proceda-se consulta no sistema CRC com resultado negativo acerca da existência de assento de nascimento em nome do requerente Raimundo Cordeiro, nascido em 15.05.1963, filho de Liberata Cordeiro (MO 130/138). Foi designada audiência de justificação. Na oportunidade (MO 131), o requerente Ouvido o autor, este confirmou que se chama Raimundo Cordeiro, nascido em 15.05.1963, filho de Liberata Cordeiro, avó materna Geralda Cordeiro, porém, esclareceu que nasceu em Terra Firme de Araguari, município de Tartarugalzinho/AP. Por fim, o MP opinou pela procedência do pedido (MO 133). É o que importa relatar.
II. Fundamentação Deve-se restaurar, no dizer, de Wilson de Souza Campos Batalha, ''aquilo que existia e não mais existe, no todo ou em parte'' (Comentários à Lei de Registros Públicos, v. I, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0000760-87.2020.8.03.0001 · 1ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ · julgado em 08/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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