TJAMImprocedenteJulgamento: 03/11/2023

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 06473564820238040001

Processo nº 0647356-48.2023.8.04.0001

4º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Erro Médico · Perdas e Danos

Inteiro teor — prévia

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRIAÇÃO DE LOGOMARCA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO SERVIÇO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Inominado interposto por Fabiano Cantal de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição da quantia de R$ 397,00 e de indenização por danos morais formulados em face de Vize Comércio Eletrônico Ltda. O recorrente sustenta ter contratado serviço de criação de logomarca exclusiva, mas recebido design com elementos supostamente utilizados por terceiros, alegando vício na prestação do serviço e postulando a reforma da sentença para procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de criação de logomarca em razão da alegada ausência de exclusividade dos elementos utilizados no design; (ii) estabelecer se são devidas a restituição do valor pago e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O recorrente não comprova que o contrato previa a garantia de exclusividade absoluta dos elementos gráficos utilizados na logomarca, limitando-se a alegar a criação de arte original sem apresentar documentos que evidenciem condição contratual diversa. 2. A utilização contínua e ostensiva da logomarca pelo recorrente em seu estabelecimento comercial, redes sociais, plataformas de delivery e meios de comunicação evidencia aceitação tácita do serviço prestado. 3. A pretensão de restituição integral do valor pago mostra-se incompatível com o aproveitamento econômico da logomarca pelo recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. O pedido de registro da marca e do logotipo perante o INPI demonstra intenção de utilização e apropriação do sinal distintivo, comportamento incompatível com a alegação de imprestabilidade do serviço contratado. 5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0647356-48.2023.8.04.0001 · 4º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 03/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Erro Médico

40% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 173 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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