Apelação Cível nº 06290097920148040001
Processo nº 0629009-79.2014.8.04.0001
GABINETE DESEMBARGADOR PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PRÓPRIO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica S.A., primeira Recorrente, e por Quelpe Luis da Silva Chaves, segundo Recorrente, contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório decorrente de erro médico cometido no Hospital São Lucas, integrante da rede própria da operadora, condenando a primeira ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10%. A primeira Recorrente postulou extinção do processo por ilegitimidade passiva, afastamento da responsabilidade civil, redução da indenização e alteração dos consectários. O segundo Recorrente requereu majoração da indenização, alteração do termo inicial da correção monetária e majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade dos recursos quanto à observância do princípio da dialeticidade; (ii) definir se há inovação recursal no apelo do autor; (iii) estabelecer se a operadora de saúde possui legitimidade passiva e responde solidariamente por atos de médicos de hospital próprio; (iv) examinar se houve erro médico caracterizador de responsabilidade civil; (v) definir o valor devido a título de indenização por danos morais, bem como os parâmetros de juros de mora e correção monetária; (vi) determinar o percentual devido a título de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0629009-79.2014.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR PAULO CESAR CAMINHA E LIMA · julgado em 29/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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