TJRNProcedenteJulgamento: 12/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 08152860520258205004

Processo nº 0815286-05.2025.8.20.5004

2ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço · Indenização por Dano Moral · Serviços Hospitalares

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815286-05.2025.8.20.5004 Polo ativo VILMA VERISSIMO DE LIMA Advogado(s): CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA, AMARO CAVALCANTI LINDOSO NETO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0815286-05.2025.8.20.5004 R. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA. COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIA EXCLUÍDA CONTRATUALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos por ambas as partes, haja vista sentença que reconheceu a cobrança indevida de coparticipações referentes a terapia expressamente excluída contratualmente, fixando a restituição simples no valor de R$ 2.545,00 e rejeitando o pedido de indenização por dano moral. A parte autora pleiteia a repetição em dobro e a condenação por danos morais, enquanto a parte ré insurge-se quanto à forma de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ; (ii) estabelecer se o descumprimento contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, firma tese no sentido de que a repetição em dobro independe de demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida desacompanhada de erro escusável. 5. A cobrança de coparticipações relativas a terapia expressamente excluída contratualmente evidencia a ausência de justificativa plausível, afastando a caracterização de engano justificável.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0815286-05.2025.8.20.5004 · 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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