Apelação Cível nº 06195345520218040001
Processo nº 0619534-55.2021.8.04.0001
GABINETE DESEMBARGADOR LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
XXX INICIO EMENTA XXX
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL. INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação interpostos por Juscilene Rodrigues Machado e pelo Estado do Amazonas contra sentença que determinou apenas a progressão funcional da autora da 4ª para a 3ª Classe do cargo de Escrivã de Polícia Civil, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora tem direito à progressão funcional para as classes superiores, com base no interstício máximo de dois anos, conforme previsto no art. 110, § 4º, da Constituição Estadual do Amazonas; e (ii) verificar se a ausência de indicação de vagas disponíveis pela Administração Pública impede a promoção da servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 110, § 4º, da Constituição do Estado do Amazonas prevê que a promoção do servidor estatutário deve ocorrer obrigatoriamente no prazo máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento. 4. A autora demonstrou o cumprimento dos requisitos legais, conforme documentação acostada aos autos, incluindo certidão de tempo de serviço e resposta da Comissão Permanente de Progressão Funcional da PC/AM, reconhecendo que a autora deveria tem direito à 03 (três) progressões funcionais. 5. O Estado do Amazonas não comprovou a inexistência de vagas para a progressão funcional nem apresentou justificativa para a omissão na elaboração das listas de promoção. 6. Reconhecido o direito da autora às progressões funcionais sucessivas para a 3ª, 2ª e 1ª Classes, com efeitos retroativos, conforme previsão constitucional e legal. 7. Quanto à prescrição quinquenal arguida pelo Estado do Amazonas, reconhece-se que apenas as diferenças pecuniárias anteriores a 24.02.2016 estão prescritas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação da autora provida para determinar sua progressão até a 1ª Classe, com efeitos retroativos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0619534-55.2021.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR · julgado em 13/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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