TJRNProcedenteJulgamento: 20/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 08037962320258205121

Processo nº 0803796-23.2025.8.20.5121

2ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção / Ascensão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803796-23.2025.8.20.5121 Promovente: MAELIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por MAELIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SILVA, professora efetiva admitida em 12/06/2000, nos autos de nº 0803796-23.2025.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, em que postula perante este Juízo: a) “Declarar o direito de progressão da autora no cargo de professora, nos termos delineados anteriormente”; e b) “Condenar o réu ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, em razão da progressão funcional tardia, respeitada a prescrição, com incidência dos reflexos legais, cujos valores representam, até o momento (sem prejuízo da inclusão de parcelas vincendas no curso da demanda, correção e atualização quando do efetivo pagamento) R$ 25.592,23 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos). Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação das preliminares suscitadas na contestação. Inicialmente, com relação à impugnação para concessão de justiça gratuita à autora formulada em defesa, ressalto que, por se tratar de Juizado Especial, os atos até a fase recursal são gratuitos, cabendo à análise dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, para o momento do recebimento de eventual recurso, haja vista que nesse momento processual não se configura o interesse processual. No mais, o exame do direito à gratuidade judiciária, há de ser também realizado pela superior instância, em consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Alega o Município de Macaíba não haver interesse de agir por parte da demandante.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0803796-23.2025.8.20.5121 · 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Promoção / Ascensão

70% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

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