TJRNProcedenteJulgamento: 06/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08110334620268205001

Processo nº 0811033-46.2026.8.20.5001

6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção / Ascensão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811033-46.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nte demanda, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a promoção funcional do Nível VII para o Nível VIII no cargo de Educadora Infantil. O demandado apresentou Contestação (ID 183400684) alegando a prescrição quinquenal, ausência de interesse de agir e impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora se manifestou em réplica. Autos conclusos para sentença. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição. Ademais, em relação aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito da parte autora, importa consignar que a pretensão ressarcitória do autor estará limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32. Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 06/02/2026, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 06/02/2021. Do Mérito. Inicialmente, em se tratando da ausência de interesse de agir por processo administrativo em curso, é sabido que a mora na conclusão do processo administrativo já configura o interesse de agir para análise do pleito. O objeto desta demanda é analisar se a parte autora possui direito à promoção funcional para o NÍVEL VIII, nos termos da Lei Complementar Municipal de n.º 114/2010. Pois bem. Consoante a LCM 114/2010, as progressões funcionais dos educadores devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho. A primeira progressão ocorre após 4 anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação. Da lei evidenciada, cumpre destacar: Art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0811033-46.2026.8.20.5001 · 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Promoção / Ascensão

70% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 128 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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