Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50124706320268080035
Processo nº 5012470-63.2026.8.08.0035
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - VILA VELHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012470-63.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PEDRO PISSARRA BARBOSA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Esclarece a parte autora ter direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021. A Requerente alega que, embora o direito funcional à promoção tenha sido reconhecido judicialmente e adquirido em 01/07/2017, a implementação de seus efeitos financeiros foi suspensa, em virtude do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, sendo efetivada apenas a partir de 01/07/2021. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, requerendo, em síntese, que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral em razão da declaração de constitucionalidade na ADI 5606/ES do art. 1º da Lei estadual nº 10.470/2015 (que determinou a suspensão do pagamento dos efeitos financeiros das promoções até reequilíbrio da gestão fiscal do TJES). Na eventualidade de acolhimento do pedido exordial, requereu que o seja de forma parcial, determinando que a atualização monetária se dê unicamente pela SELIC (com exclusão de quaisquer outros índices), com a determinação de apuração em cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia deste processo está na interpretação e nos efeitos da Lei Estadual nº 10.470/2015 em relação ao direito adquirido à promoção referente ao ano de 2017. O Requerido sustenta sua defesa na alegação de que a vedação ao aumento de despesas com pessoal, decorrente da crise fiscal e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), afastaria a obrigação do Estado de efetuar o pagamento retroativo.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5012470-63.2026.8.08.0035 · 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - VILA VELHA · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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