TJESProcedenteJulgamento: 22/04/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50176040720268080024

Processo nº 5017604-07.2026.8.08.0024

2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção / Ascensão

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017604-07.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GUILHERME VALADAO PERDIGAO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Esclarece a parte autora ter direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021. A parte Requerente alega que, embora o direito funcional à promoção tenha sido reconhecido judicialmente e adquirido em 01/07/2017, a implementação de seus efeitos financeiros foi suspensa, em virtude do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, sendo efetivada apenas a partir de 01/07/2021. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, requerendo, em síntese, que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral em razão da declaração de constitucionalidade na ADI 5606/ES do art. 1º da Lei estadual nº 10.470/2015 (que determinou a suspensão do pagamento dos efeitos financeiros das promoções até reequilíbrio da gestão fiscal do TJES). Na eventualidade de acolhimento do pedido exordial, requereu que o seja de forma parcial, determinando que a atualização monetária se dê unicamente pela SELIC (com exclusão de quaisquer outros índices), com a determinação de apuração em cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, entendo que não houve prescrição no presente caso. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a presente ação foi protocolada em 22/04/2026 e a Ação Coletiva que garantiu o direito do servidor a promoção referente ao ano de 2017 somente transitou em julgado em 16/09/2025, não estando a pretensão inicial prescrita. Nesse sentido, cito precedente do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5017604-07.2026.8.08.0024 · 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - VITORIA · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Promoção / Ascensão

70% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

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