Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 05969837620248040001
Processo nº 0596983-76.2024.8.04.0001
2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: Muller Henrique Pessoa (OAB 8124/AM) Processo 0596983-76.2024.8.04.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - réu Edson da Silva Ferreira nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela conduta de "guardar" substância entorpecente de uso proscrito no Brasil. IV. Individualização da Pena: Art 33, caput, da lei nº 11.343/2006 Desta forma, passo a dosar a pena do réu Edson da Silva Ferreira, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, com preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006. Atenta às circunstâncias judiciais previstas nos dispositivos legais retromencionados, verifico que o réu agiu com culpabilidade própria à espécie, não havendo nenhum plus a viabilizar uma maior reprovabilidade neste sentido; O réu é reincidente (vide processo 0233617-83.2017.8.04.0001 - SEEU - Sentença de extinção da pretensão executória proferida no dia: 09/09/2021, não afastando os efeitos penais secundários); No entanto, não haverá valoração nesta fase da dosimetria, sob pena de incidir em bis in idem. Não há elementos nos autos para viabilizar a análise da conduta social e/ou personalidade do agente, pelo que estas circunstâncias judiciais devem favorecê-lo; O motivo do delito é o próprio do tipo, qual seja, a tentativa de obtenção de lucro fácil que já encontra previsão e punição no tipo penal; As circunstâncias e as consequências foram as normais a esta espécie de delito; Não há que se falar, na hipótese, em comportamento da vítima, posto ser esta o Estado (saúde pública). Assim, na primeira fase da dosimetria da pena, atenta à preponderância das circunstâncias dispostas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o réu foi preso com uma quantidade de drogas não excessiva e que as circunstâncias judiciais do art. 59 lhes são integralmente favoráveis, fixo-lhe a pena base em seu grau mínimo, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, correspondente ao valor de 1/30 (um trigésimo) de um salário mínimo, vigente à data do fato. Na segunda fase, reconheço em favor do acusado a agravante de reincidência e a atenuante de confissão.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Especial da Lei Antitóxicos · Processo nº 0596983-76.2024.8.04.0001 · 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas · julgado em 11/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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