Procedimento Comum Cível nº 05372049320248040001
Processo nº 0537204-93.2024.8.04.0001
8ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da ação ajuizada por Aldair Vasconcelos da Costa. A sentença recorrida declarou a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O banco, em suas razões recursais, sustentou a validade do contrato firmado, com alegação de que o consumidor teve pleno conhecimento da natureza do negócio, solicitando a improcedência da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se houve violação ao dever de informação no contrato de cartão de crédito consignado;
(ii) estabelecer se o contrato é válido e eficaz diante das provas apresentadas;
(iii) determinar se há responsabilidade do banco pela devolução em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação.
O banco comprova, mediante contrato assinado digitalmente, biometria facial, geolocalização e documentação pessoal, que a contratação do cartão consignado foi regular e que o consumidor teve acesso prévio às informações contratuais.
O instrumento contratual contém cláusulas claras sobre a modalidade do cartão, forma de quitação, encargos e descontos em folha, atendendo aos parâmetros estabelecidos no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do TJAM.
O autor não impugnou a veracidade do contrato por meio de perícia, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do pacto firmado.
A contratação digital, quando acompanhada de elementos técnicos que atestem a autenticidade da manifestação de vontade, é válida e eficaz,
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0537204-93.2024.8.04.0001 · 8ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 30/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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