Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 05077619720248040001
Processo nº 0507761-97.2024.8.04.0001
2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO
Vistos estes autos,
Trata-se de revisão da prisão preventiva decretada em desfavor do réu Jhonny Herculano da Fonseca, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, que assim preconiza:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Quanto a necessidade da manutenção (ou não) da prisão do réu, verifico que o processo está próximo à sua fase final, onde será exarada sentença, e em razão dos antecedentes do réu, que já consta condenação em seu desfavor, entendo estarem presentes os requisitos para manutenção da prisão, a fim de resguardar a aplicação da lei penal.
Após a apresentação das alegações finais, conclusos para sentença.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Especial da Lei Antitóxicos · Processo nº 0507761-97.2024.8.04.0001 · 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas · julgado em 08/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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